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SET
26
26 SET 2023
ASSISTÊNCIA SOCIAL
MPE realiza recomendações sobre o que é permitido ou não durante à campanha eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar
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O Ministério Público Estadual da comarca de Brasilândia encaminhou na última sexta-feira (22), aos integrantes da Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar e aos candidatos, uma série de recomendações que observem as cautelas e vedações durante à campanha eleitoral.
 
A eleição é neste domingo (1°/10), no Anfiteatro Ramez Tebet, com horário das 08h às 17h (MS).
 
CONFIRA AS RECOMENDAÇÕES:
 
01 – É PERMITIDA A PROPAGANDA

a. por meio de “santinhos” constando apenas o número, nome e foto do candidato e curriculum vitae;
b. mediante divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
c. na internet nas seguintes formas: i) em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; ii) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; iii) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo;
d. por meio de participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
 
02. É VEDADA A PROPAGANDA

a. vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso. Vale ressaltar que não é vedada a filiação a partido, mas sim atividades que possam captar, por exemplo, sufrágio pela via da utilização de nome de Vereadores, Prefeitos, Secretários Municipais ou de agremiações políticas;
b. que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;
c. feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
e. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
f. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
g. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
h. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
i. mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular;
j. por meio de rádio, televisão ou espaço de mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na internet;
k. mediante anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.
 
03. É VEDADO, AO LONGO DA CAMPANHA ELEITORAL

a. a confecção, utilização, distribuição por candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral; c. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
d. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;
e. o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins  lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público;
f. a participação, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
 
04. É VEDADO, NO DIA DA ELEIÇÃO, AO CANDIDATO E SEU PREPOSTO
a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;
b. a arregimentação (recrutar ou reunir) de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
c. o transporte de eleitores;
d. distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

05. É PERMITIDO no dia da eleição a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

06. É VEDADO aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar ampla divulgação do teor da presente recomendação a todos os candidatos, assim como à população em geral, devendo para tanto:
01. Encaminhar cópias impressas a todos os candidatos, por ocasião de reunião marcada para divulgação das regras de campanha, mediante recibo;
02. Imprimir e afixar cópias nos órgãos públicos e locais de grande circulação de pessoas, dando-lhe o devido destaque, juntamente com os demais editais publicados para divulgação do pleito e convocação dos eleitores;
03. Imprimir e afixar cópias nos locais de votação;
04. Publicar cópia eletrônica na página do órgão e/ou da Prefeitura Municipal local na rede mundial de computadores.
05. Divulgar amplamente telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha, com o registro e fornecimento do protocolo respectivo e envio de cópia ao Ministério Público.

ALERTA-SE, por fim, que o desrespeito às regras apontadas acima caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato ou a candidata passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a teor do disposto no art. 5º, art. 208,
art. 216, parágrafo único, e art. 232, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Assessoria de Imprensa
Local: Brasilândia (MS)
Seta
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