Art. 20 À Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - Planejar, organizar, articular, coordenar, integrar, executar e avaliar as políticas municipais de saúde;
II - Coordenar e planejar o SUS em nível municipal, respeitando a normalização federal e o planejamento estadual, podendo estabelecer parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que pode oferecer;
III - A administração, a manutenção, a coordenação, o controle da execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública: unidades básicas, unidades especializadas, policlínicas, ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população;
IV - A formulação da política de saúde do Município, tendo como base a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
V - A fiscalização, a coordenação, e a execução das ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e ambiental de zoonoses e vetorial bem como a aplicação do ordenamento normativo de defesa sanitária no território do Município em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
VI -A promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Munícipio e as ações de prevenção da saúde bucal;
VII - interagir com a União, com o Estado e com os municípios vizinhos, visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população local e regional, com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
VIII - promover os serviços públicos da Saúde voltados ao atendimento das necessidades da comunidade;
IX - Regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor, em complementação à atividade Federal e Estadual;
X - Promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde pública;
XI -A distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
XII - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XIII - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à Secretaria;
XIV - A promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos serviços de saúde do Munícipio, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
XV - A gestão do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o cumprimento das obrigações institucionais e a aplicação dos seus recursos no atendimento integral à saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;
XVI - Autorizar, acompanhar e controlar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, visando à manutenção e garantia da aplicação correta dos repasses financeiros em consonâncias com as leis e normas do Sistema Único de Saúde;
XVII - Regular e normatizar ações e serviços de saúde;
XVIII - Estabelecer protocolos de acesso aos serviços e ações de saúde;
XIX - Compatibilizar as normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, visando sua aplicação no âmbito municipal;
XX- Outras atividades correlatas e o assessoramento ao Prefeito.