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MAI
08
08 MAI 2020
CORONA VÍRUS
PREFEITURA ELABORA NOVO DECRETO PARA TENTAR FREAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS
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PREFEITURA ELABORA NOVO DECRETO PARA TENTAR FREAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS

08/05/2020 - 08:30:00

Diante do crescimento para sete casos de Covid-19 em menos de três dias em Brasilândia, o prefeito Dr. Antonio Thiago se reuniu na tarde de quinta-feira (07), na parte externa do Paço Municipal, junto com as autoridades para discutir sobre a criação de um novo decreto municipal com atitudes mais drásticas para frear a propagação do Coronavírus. O decreto entra em vigor a partir de hoje e vai até 31 de maio. 

Participaram da reunião o Ministério Público Estadual, Fernando Lanza; o Delegado da Polícia Civil, Dr. Thiago Passos; a presidente da Câmara Municipal, Jô Silva; o assessor jurídico da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Juzenas; os secretários municipais José Carlos Soriano (Administração); Adeliza Abrami (Saúde), a médica veterinária da Vigilância Sanitária, Gláucia Ricci; o chefe de gabinete, Dr. Renato Farias e do comandante do Batalhão da Polícia Militar, Tenente Rocha.

ATENDIMENTO NO COMÉRCIO

De acordo com o novo decreto, está suspensa a Feira do Produtor e as atividades de todos os estabelecimentos comerciais e serviços privados não essenciais. O decreto elencou os serviços considerados essenciais que poderão permanecer abertos, entretanto, limitando o atendimento presencial por pessoas e respeitando a distância mínima de um metro e meio na circulação do espaço.

Atendimento de até duas pessoas: farmácias, drogarias e laboratórios, padaria, docerias, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, oficinas mecânicas e elétricas, lava jatos, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, distribuidoras de gás, distribuidora de alimentos, pet shops, casas de ração e veterinárias.

Atendimento de até dez pessoas, sendo um por família: mercados, supermercados e congêneres, sendo que é vedado uso de cadeiras para consumo interno.

Atendimento delivery retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento até às 20h: restaurantes, lanchonetes, pastelarias, pizzaria, sorveterias, ambulantes (lancheiros), espetinhos, marmitaria, sendo vedado o uso de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento.

Quatro pessoas por vez: agências bancárias, loterias, correspondentes bancários e correios. Os responsáveis deverão disponibilizar pelo menos um funcionário na entrada de acesso, dedicado a organizar a fila de entrada, de modo a observância da quantidade de pessoas e o atendimento ao público de risco preferencialmente por meio de senha com horário previamente agendado.

Os postos de combustíveis funcionarão somente para serviços exclusivos de abastecimento de veículos.

Está proibido o atendimento presencial das atividades e estabelecimentos não mencionados no decreto, sendo que poderão funcionar exclusivamente de forma não presencial.

SERVIÇOS À POPULAÇÃO

Até cinco pessoas com revezamento restrito a familiares: funerais e velórios, com duração máxima de duas horas, desde que a causa mortis não seja COVID-19.

Duas pessoas por vez: serventias extrajudiciais (cartórios), empresas de internet, telefonia, concessionárias de água e energia elétrica.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Além disso, todos os estabelecimentos citados deverão adotar outras medidas como: intensificar as ações de limpeza do ambiente; disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes; contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;  divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Além disso, os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, atendendo até às 20h.

Os estabelecimentos ora autorizados poderão adotar horários especiais para atendimento exclusivo para idosos, que deverá ser das 8h às 10h, em razão dos idosos serem os principais grupos de risco do COVID-19. Os estabelecimentos autorizados a abrirem ficam recomendados a proibirem a entrada de crianças.

Os empresários ficam pessoalmente obrigados a fornecerem as mascaras e EPIS’S aos seus funcionários e o funcionamento dos estabelecimentos deverão quando possível, ser realizado com equipes reduzidas.

Está vedada a expedição de licença e alvará para vendedores ambulantes de outras localidades.

ÁREA DE BEBIDA E ALIMENTOS

Os estabelecimentos no ramo alimentício também devem suspender todas as degustações de alimentos e bebidas e é expressamente proibido fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos.

É vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno dos bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, pastelarias, padarias, distribuidoras de bebidas e congêneres a qualquer hora do dia;

O cumprimento das obrigações quanto as condicionantes para funcionamento dos estabelecimentos autorizados a abrirem será responsabilidade pessoal do proprietário.

USO DE MÁSCARA OBRIGATÓRIO

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial comercial ou artesanal, por toda população  em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, áreas comuns e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Também é obrigatório o uso de máscaras por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros, além dos veículos de transportes coletivos; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas e para o acesso nas repartições públicas e privadas.

Em caso de identificação de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial no interior dos estabelecimentos privados permitidos a funcionar, o proprietário do estabelecimento estará sujeito às penalidades estabelecidas.

TOQUE DE RECOLHER

Está proibida a circulação de pessoas na cidade, das 20h às 05h, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e deslocamento ao trabalho.

A exceção será para os Postos de Combustíveis e Farmácias que estiverem de plantão, que deverão optar pelo sistema de tele-entregas de medicamentos e também não se aplica para as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

IGREJAS

 As igrejas, templos e afins poderão permanecer abertos apenas para manifestação individual das pessoas, mas sem a realização de cultos e atividades presenciais.

As instituições deverão adotar as seguintes medidas: realizar a higienização completa do local, no mínimo a cada quatro horas; manter disponível de forma permanente produtos para higienização das mãos, com água e sabão e toalhas descartáveis, bem como álcool 70º INPM para todos os frequentadores; manter o prédio, especialmente a área comum, arejado, com todas as janelas e portas abertas; disponibilizar em local visível as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;  horário máximo de funcionamento será das 07h às 20h.

É facultada a transmissão eletrônica das celebrações, cerimônias e rituais limitadas a transmissão individual.

HOTÉIS FECHADOS

Está vedada a entrada de novos hóspedes na rede de hotéis e pensões situadas na circunscrição do município de Brasilândia, sob pena de suspensão do alvará.

PROIBIÇÃO DE REUNIÕES E FESTAS

No decreto é considerada aglomeração de pessoas acima de três indivíduos, na qual está estritamente proibida a realização de reuniões, comemorações, festas de quaisquer tipos em imóveis residenciais particulares ou não para fins de lazer, religiosos, dentre outros, em toda a extensão da cidade, incluindo Distrito Debrasa, Novo Porto João André e Condomínios.

Fica proibido o uso de narguilé e o consumo de tereré, ambos de forma coletiva em locais públicos abertos ou fechados.

PENALIDES

I - Advertência por escrito, no caso da primeira notificação;

II - Multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a R$ 125,00 reais, cobrada de forma dobrada em relação ao valor cobrado na multa imediatamente anterior, a cada nova reincidência, podendo a multa ser aplicada em caso de descumprimento ou por dificultar a execução das determinações deste Decreto.

A fiscalização será feita pela vigilância sanitária Municipal e de Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal, a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto, sendo que as penalidades previstas serão aplicáveis a partir do dia 08 de maio de 2020.

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