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ABR
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01 ABR 2020
CORONA VÍRUS
Brasilândia flexibiliza decreto de medidas protetivas e institui toque de recolher
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Brasilândia flexibiliza decreto de medidas protetivas e institui toque de recolher

01/04/2020 - 10:43:00

Foi publicado o decreto nesta terça-feira (31), na qual dispõe sobre medidas suplementares e temporárias a serem adotadas para prevenção do contágio daCovid-19 (Coronavírus), em Brasilândia. O decreto vigora a partir do  dia 1º até o dia 30 de abril e  uma das principais medidas, é a instituição do TOQUE DE RECOLHER e assim, fica proibida a circulação de pessoas, das 22h às 05h do dia seguinte, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais, deslocamento ao trabalho.

Entretanto, o decreto flexibiliza para que algumas atividades do comércio local retorne às atividades, porém, com o contingenciamento e regras estabelecidas.

Foram pontuados 16 tipos de estabelecimentos, que deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza do ambiente, a valer para todos os estabelecimentos descritos no art. 2º;

II – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes, a valor para todos os estabelecidos descritos no art. 2º;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Vale lembrar que o decreto foi resultado de uma reunião realizada no dia 30/03/2020, com as autoridades locais, Poder Executivo, representantes do Poder Legislativo, representantes do Ministério Público Estadual, representante do Polícia Civil, representante do Polícia Militar, representantes da ACIABRA e representante da Associação Beneficente Dr. Júlio César Paulino Maia (HOSPITAL), na qual discutiram a necessidade de adotar medidas para resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação do COVID-19.

Segue o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 5140/20                                                                                De 31 de março de 2020.

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS SUPLEMENTARES E TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Dr. Antonio de Pádua Thiago, Prefeito Municipal de Brasilândia/MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei”;

Considerando o disposto no inciso IV, do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal;      

Considerando as orientações do Governo Federal de que o enfrentamento da Pandemia do COVID-19, não pode causar paralisação da Economia;

Considerando as recomendações previstas referente ao Procedimento Administrativo n° 01.2020.00001590-1, da Promotoria de Justiça de Brasilândia;

Considerando a solicitação da ACIABRA recebida no dia 27/03/2020 que pleiteia a revogação ou amenização do Decreto que estabeleceu o fechamento dos estabelecimentos comerciais a partir do dia 24/03/2020 a 30/04/2020;

Considerando a reunião realizada no dia 30/03/2020, com as autoridades locais, Poder Executivo, representantes do Poder Legislativo, representantes do Ministério Público Estadual, representante do Polícia Civil, representante do Polícia Militar, representantes da ACIABRA, representante da Associação Beneficente Dr. Júlio César Paulino Maia (HOSPITAL);

Considerando a necessidade de se evitar a concentração de pessoas e de preservar os grupos de risco;

Considerando a necessidade de adotar medidas para resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1.º- Diante da gravíssima ameaça do novo Coronavírus (COVID-19) e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate de sua propagação, instituído o TOQUE DE RECOLHER e assim, fica proibida a circulação de pessoas no município de Brasilândia-MS, das 22h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas) do dia seguinte, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais, deslocamento ao trabalho a partir do dia 01 de abril de 2020.

Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer em funcionamento apenas os Postos de Combustíveis e Farmácias, que deverão optar pelo sistema de tele-entregas de medicamentos. 

Art. 2º  - A partir do dia 01 de abril de 2020 até o dia 30 de abril de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Brasilândia, em especial aqueles abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:

I – lojas, lojas de departamentos, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshop, bicicletarias, distribuidoras de água e gás e demais estabelecimentos congêneres em ambientes fechados para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento ao máximo de 03 (três) pessoas dentro no estabelecimento e por vez, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

II – hotéis, motéis, pousadas e todos os meios de hospedagem – com restrição de atendimento presencial em recepção e área comum para 01 (uma) pessoa dentro do estabelecimento e por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;

III – clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure, clínicas odontológicas e estabelecimentos congêneres, com atendimento de 01 (uma) pessoa por vez, com agendamento e com intervalo mínimo de 30 minutos para a higienização adequada entre um atendimento e outro;

IV – oficinas mecânicas e elétricas, lava jatos, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, gráficas e madeireiras, restringindo-se o atendimento ao máximo de 03 (três) pessoas dentro no estabelecimento e por vez, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

V – lojas de conveniências, bares, comércios de bebidas em geral e estabelecimentos congêneres, para atendimento delivery, para retirada e atendimento presencial restringindo-se o atendimento ao máximo de 03 (três) pessoas dentro no estabelecimento e por vez, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento, proibido uso de mesas com cadeiras e consumo no local e cujo funcionamento poderá ocorrer até as 21h;

VI – construção civil – o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedada aglomerações, sob fiscalização do setor competente;

VII – farmácias, drogarias e laboratórios – com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez dentro no estabelecimento, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

VIII – mercados – com atendimento de até 10 (dez) pessoas por vez dentro no estabelecimento, sendo 01 (um) por família, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento, vedado o uso de mesa e cadeiras para consumo interno;

IX – açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez dentro no estabelecimento, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

X – agências bancárias, loterias, correspondentes bancários e correios - com atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez dentro no estabelecimento, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;

XI – padarias e docerias - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez dentro no estabelecimento, garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento, vedado o uso de mesa e cadeiras para consumo no estabelecimento;

 XII – restaurantes, lanchonetes, pastelarias, pizzaria, sorveterias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitaria – por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento ou do ponto de atendimento, até as 21h, vedado o uso de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento;

XIII – postos de combustíveis – para serviços exclusivos de abastecimento de combustíveis;

XIV – funerais e velórios – com revezamento restrito a familiares com máximo de até 05 (cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02h, desde que a causa mortis não seja COVID-19;

XV – clínicas odontológicas, fisioterápicas, psicologia, fonoaudiologia e outras relacionadas, escritórios de contabilidade, escritórios em geral, de advocacia, de engenharia, arquitetura, corretores, imobiliárias e afins, poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, ficando vedada a permanência “em fila de espera de atendimento” no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;

XVI – serventias extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo de 02 (duas) pessoas simultaneamente, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;

XVII – pet shops – desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultaneamente no balcão;

XVIII – empresas de internet, telefonia, concessionárias de água e energia elétrica – recomenda-se que mantenham e sem cortes os pontos já instalados e desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultaneamente.

  • 1° - Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza do ambiente, a valer para todos os estabelecimentos descritos no art. 2º;

II – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes, a valor para todos os estabelecidos descritos no art. 2º;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

  • 2° - Fica proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo;
  • 3° - Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno dos bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, pastelarias, padarias, distribuidoras de bebidas e congêneres a qualquer hora do dia;
  • 4° - Os funcionamento das lojas dos estabelecimentos, deverão quando possível, ser realizado com equipes reduzidas;
  • 5º - Deverão os estabelecimentos comerciais, manter fechado em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das portas de acesso, podendo este fechamento ser substituído por fitas zebradas ou objetos que impeçam a passagem;
  • 6º – As atividades e estabelecimentos não mencionados neste Decreto permanecem proibidos.

Art. 3° - Pelo prazo constante no art. 1° deste Decreto, ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de vendedores ambulantes de outras localidades, para eventos privados, independente do número de pessoas, bem como ficam suspensos aqueles já emitidos parar realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da situação de emergência em saúde pública declarado por meio do Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020 e Decreto Municipal n° 5135, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único – Os estabelecimentos como casas de festas e eventos, clubes de serviços e lazer, centros culturais, espaços kids, playgrouds, espaço de jogos, bibliotecas, áreas de lazer, parques e ginásio deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior.

Art. 4° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.

Parágrafo único – Os estabelecimentos que ficarem abertos, estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e demais órgãos fiscalizadores.

Art. 5° - Fica considerada aglomeração de pessoas acima de 03 (três) indivíduos.

  • 1° - No desempenho da atividade fiscalizatória, indicada no caput deste artigo, será adotará o seguinte procedimento:

I – Na primeira violação as regras do Decreto, deverão os órgãos de fiscalização advertirem por escrito o responsável do estabelecimento comercial, impondo-lhe multa, conforme os critérios estabelecidos em legislação;

II – No caso de reincidência, os órgãos de fiscalização procederão a cassação, parcial ou total, do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo período excepcional de contenção, postergando o procedimento administrativo contraditório.

Art. 6° - O desrespeito as determinações deste Decreto sujeitam o infrator cumulativamente, ao pagamento de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará, na forma prevista na legislação municipal e do art. 268 do Código Penal Brasileiro, podendo as autoridades municipais solicitar o auxílio da polícia para efetivação das medidas.

Art. 7° - Os estabelecimentos que para atendimento ao público formarem filas, para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão organizá-las de modo que as pessoas fiquem no mínimo 1,50 m (um metro e meio) de distância uma das outras.

Art. 8° - As medidas determinadas no presente Decreto vigerão até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ou revogado, e poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Brasilândia/MS, aos 31 dias do mês de março de 2020.

Dr. Antonio de Pádua Thiago - Prefeito Municipal

Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no local público de costume.                        

José Carlos Soriano - Secretário de Administração

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