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04 SET 2020
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Novo Decreto Municipal estabelece medidas para encontros particulares e práticas esportivas coletivas
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Novo Decreto Municipal estabelece medidas para encontros particulares e práticas esportivas coletivas

04/09/2020 - 10:21:00

O novo Decreto Municipal publicado nesta sexta-feira (04) estabelece novas medidas para encontros particulares e práticas esportivas coletivas em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

ENCONTROS PARTICULARES

Está autorizada a realização de reuniões de quaisquer tipos em imóveis residenciais particulares ou não e públicos para fins de lazer, religiosos, dentre outros, em toda a extensão de Brasilândia,  preferencialmente em locais abertos e ventilados. Entretanto, o responsável do local precisa solicitar autorização do Núcleo de Vigilância Sanitária no prazo de 48h de antecedência.

O organizador será pessoalmente responsável pela realização da reunião, devendo apresentar em seu pedido as medidas a serem adotadas para prevenção ao Covid 19.

PRÁTICAS ESPORTIVAS COLETIVAS

As associações, organizações e prestadores de serviços esportivos estão autorizados a realizarem práticas de atividades esportivas em toda a extensão de Brasilândia. Entretanto, também o responsável precisa solicitar autorização do Núcleo de Vigilância Sanitária, devendo apresentar as medidas a serem adotadas para prevenção ao Covid 19. O organizador da pratica esportiva será pessoalmente responsável, quanto ao cumprimento das condicionantes para a autorização da prática esportiva.

As academias ao ar livre, áreas de lazer, ginásio de esportes e os parques públicos permanecerão fechados e não se enquadram na liberação ora condicionada.

Ainda permanece proibido o uso de narguilé, o consumo de tereré ou similares, todos de forma coletiva em locais públicos abertos ou fechados. 

PENALIDADES

O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

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