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04 SET 2020
CORONA VÍRUS
Toque de recolher continua até as 22h (MS) em Brasilândia
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Toque de recolher continua até as 22h (MS) em Brasilândia

04/09/2020 - 10:22:00

Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que dispões sobre a flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

TOQUE DE RECOLHER

Permanece vigente o Toque de Recolher ficando proibida a circulação de pessoas em Brasilândia, das 22h as 05h (MS), exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e deslocamento ao trabalho.

Poderão permanecer em funcionamento apenas fora do horário estabelecido: os Postos de Combustíveis e Farmácias que estiverem de plantão, que deverão optar pelo sistema de tele-entregas de medicamentos. 

A determinação não se aplica ainda as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

USO DE MÁSCARAS

Permanece obrigatório o uso obrigatório de máscaras de proteção facial comercial ou artesanal, por toda população:

I - em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, áreas comuns e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II - por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros, além dos veículos de transportes coletivos;

III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV - para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;

V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

VI - para o acesso nas repartições públicas e privadas.

RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES

O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres, deve seguir as seguintes medidas:

I – manter a distância mínima de 1,50m entre as mesas, com no máximo 04 pessoas por mesa. Caso as mesas sejam fixas, deverá ser feita a interdição de quantas forem necessárias a fim de respeitar o distanciamento mínimo;

II – manter portas e janelas abertas, para maximizar a renovação do ar, exceto as da cozinha para evitar a entrada de poeiras e outras partículas;

III – manter sempre higienizadas, durante todo o período de funcionamento, as superfícies de toque como cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas, com álcool 70% ou outro produto sanitizante de efeito similar;

IV – manter higienizados e devidamente individualizados talheres, copos, pratos e afins a fim de evitar contaminação cruzada;

V – intensificar as ações de higienização do estabelecimento com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, no mínimo a cada duas horas, inclusive banheiros, chão e demais locais que possam transmitir o COVID-19, notadamente nas mesas disponíveis a ocupação cada vez que forem desocupadas;

VI – fica mantida a suspensão do funcionamento de brinquedos, brinquedoteca, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos instalados no estabelecimento;

VII – permitir a entrada de clientes apenas utilizando máscaras, no mínimo caseiras, autorizando a retirada ao sentar à mesa, devendo colocar novamente ao levantar-se;

VIII - dar preferência ao uso do sistema de serviço “a la carte”, minimizando o contato com outros clientes;

IX – disponibilizar temperos, molhos e afins em sachês, ou, na impossibilidade, fornecê-los em porções individuais;

X – deverá ser disponibilizado aos frequentadores álcool em gel 70% nos acessos de entrada e saída.

ATENDIMENTO PRESENCIAL

O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e com ocupação máxima de 50%  da capacidade de pessoas por local, e ainda:

I – intensificar as ações de limpeza do ambiente, a valer para todos os estabelecimentos do município;

II – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes, a valor para todos os estabelecidos do município;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

OUTRAS MEDIDAS

Está vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno dos bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, pastelarias, padarias, distribuidoras de bebidas e congêneres a qualquer hora do dia. É considerada aglomeração de pessoas acima de 05 (cinco) indivíduos.

As agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e correios deverão disponibilizar pelo menos um funcionário na entrada de acesso, dedicado a organizar a fila de entrada, de modo a observância da quantidade de pessoas de atendimentos por vez.

Ficam vedadas durante o prazo de vigencia do estado de calamidade pública e emergência as concessões de licenças ou alvarás para realização de vendedores ambulantes de outras localidades, para eventos privados, independente do número de pessoas.

Os estabelecimentos como casas de festas e eventos, espaços kids, playgrouds deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior.

PENALIDADES

O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

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