04/09/2020 - 10:27:00
Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que Dispões sobre flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.
PRESTADORES DE ATIVIDADES FÍSICAS
I - elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de um metro e meio de outro praticante;
II – limitação de até 50% da ocupação máxima permitida de pessoas por vez e por hora devendo ser preenchida ficha de controle dos frequentadores;
III - respeitar o intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção adequada dos equipamentos e do recinto;
IV - adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
V - evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
VI - higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
VII – o horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá ser das 06h às 21h (MS);
VIII - é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;
IX - cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros, sendo vedado o uso compartilhado de bebedouros;
X - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta do COVID-19;
XI - interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar orientação, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
XII - para atividades que necessitem de contato físico (atividades regenerativas), o profissional deverá utilizar máscaras e luvas descartáveis;
XIII - manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;
XIV - orientar todos os colaboradores e usuários a higienizar as mãos usando água e sabão, bem como utilizar álcool em gel 70%, ao chegar ao estabelecimento e após ir ao banheiro;
XV - disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes e colaboradores;
Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.).
PENALIDADES
O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.









