Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Brasilândia - MS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Brasilândia - MS
Acompanhe-nos:
Rede Social FACEBOOK
Rede Social Instagram
Rede Social YOUTUBE
Notícias
SET
04
04 SET 2020
CORONA VÍRUS
Decreto Municipal estabelece novas determinações para prestadores de atividades físicas
receba notícias

Decreto Municipal estabelece novas determinações para prestadores de atividades físicas

04/09/2020 - 10:27:00

Foi publicado nesta sexta-feira (04), o novo Decreto Municipal, que Dispões sobre flexibilização das atividades em Brasilândia. As novas ações é devido a atual situação epidemiológica no Município e os diversos pedidos relacionados a possibilidade de flexibilização das atividades empresariais, esportivas, religiosas, dentre outras.

PRESTADORES DE ATIVIDADES FÍSICAS

I - elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de um metro e meio de outro praticante;

II – limitação de até 50% da ocupação máxima permitida de pessoas por vez e por hora devendo ser preenchida ficha de controle dos frequentadores;

III - respeitar o intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção adequada dos equipamentos e do recinto;

IV - adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

V - evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;

VI - higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;

VII – o horário de funcionamento dos estabelecimentos deverá ser das 06h às 21h (MS);

VIII - é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas;

IX - cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros, sendo vedado o uso compartilhado de bebedouros;

X - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta do COVID-19;

XI - interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar orientação, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;

XII - para atividades que necessitem de contato físico (atividades regenerativas), o profissional deverá utilizar máscaras e luvas descartáveis;

XIII - manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XIV - orientar todos os colaboradores e usuários a higienizar as mãos usando água e sabão, bem como utilizar álcool em gel 70%, ao chegar ao estabelecimento e após ir ao banheiro;

XV - disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes e colaboradores;

Não é recomendável o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19 (hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc.).

PENALIDADES

O descumprimento das medidas do Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia