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13 ABR 2020
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Feira do Produtor volta funcionar, mas com medidas preventivas contra COVID-19
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Feira do Produtor volta funcionar, mas com medidas preventivas contra COVID-19

13/04/2020 - 09:08:00

A partir desta quarta-feira (15), a Feira do Produtor retorna ao seu funcionamento, desde que, os feirantes adotem medidas necessárias de combate e controle da COVID-19. A determinação foi publicada nesta segunda-feira (13), no Diário Oficial e partir do Decreto Municipal 5150/2020, em base da nota técnica nº 001/2020, determinada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) em conjunto com a AGRAER e IAGRO.

FUNCIONAMENTO DA FEIRA

A Feira do Produtor deverá funcionar às quartas-feiras na Praça Ostelino Cardoso, no bairro João Paulo da Silva e às sextas-feiras na Praça da Pedra, com o encerramento às 21h.

Está proibida a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, assim como com sintomas de gripe ou resfriado.

Os feirantes deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias. A Feira do Produtor não poderá ter parque infantil e deverá funcionar somente em caráter de venda de mercadorias, ou seja, não terá consumo in loco.

O acesso deve ser controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida; o consumo de produtos no perímetro da feira é expressamente proibido.

Além disso, não deverá ter filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os fregueses, não permitindo qualquer forma de aglomeração.

A Feira do Produtor deve disponibilizar pontos higiênicos na entrada e saída da feira para que os feirantes e fregueses efetuem a limpeza das mãos e o som ambiente deverá funcionar somente para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19.

Aos feirantes, os cuidados de higiene devem ser redobrados, com antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos.

As barracas deverão ter o espaço de no mínimo três metros de distância uma a outra e os  produtos armazenados deverão ser depositados nos tabuleiros ou por debaixo dos mesmos, afastados do chão.

Os pequenos produtores também devem solicitar aos clientes que estejam em suas bancas a manutenção da distância de dois metros entre uma pessoa e outra, sendo obrigatória a demarcação no piso para delimitação do espaço físico.

O espaço deverá obedecer aos protocolos do Ministério da Saúde, como a higienização de superfícies e áreas comuns, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho - sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou de tecido.

Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta.

Também deve ser disponibilizados instrumentos e produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente um por barraca.

REGRAS PARA FEIRANTES QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS

I - Recomendar que não haja consumo de alimentos nas feiras livres, inclusive de pastéis, caldo de cana ou outros alimentos típicos, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência;

II - Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras ao público, bem como de utilizar de áreas voltadas ao fluxo de pessoas, devendo estas estarem totalmente livres de qualquer obstáculo;

IV - Não poderá ser realizada operação de autosserviço (self service), devendo o próprio feirante realizar a manipulação dos alimentos. Os manipuladores de alimentos devem adotar procedimentos de assepsia frequente das mãos, especialmente antes de usar utensílios higienizados e de colocar luvas descartáveis;

V - Todos os alimentos expostos à venda devem estar embalados ou protegidos para minimizar os riscos de contaminação;

REGRAS PARA FEIRANTES QUE COMERCIALIZAM OBJETOS

I - Para manuseio das peças por clientes, é obrigatório que seja ofertado álcool 70% ou outro produto eficiente para higienização da(s) mão(s), devendo o cliente ser instruído para que não haja contato com o rosto, especialmente vias respiratórias;

II - Não é permitida a prova das peças;

III - Recomenda-se que os materiais expostos estejam dispostos em sacos plásticos resistentes e devidamente lacrados de forma a evitar que haja contaminação indireta da superfície.

RECOMENDAÇÕES AOS FREGUESES

I- Não frequentar as feiras livres caso apresente algum sintoma de gripe (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

II - Procurem ir à feira nos horários que costumeiramente tenham um menor fluxo de pessoas;

III - Serem rápidos nas compras, permanecendo no local o menor tempo possível;

IV - Manter a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as outras, evitando formar aglomerações;

V - Não cumprimentar as pessoas com proximidade (aperto de mão, beijo ou abraço);

VI – Usar máscaras, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), mesmo para pessoas que não apresentem sintomas respiratórios, seguindo-se as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção.

VII - Cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro, caso não estejam utilizando máscaras;

VIII - Evitar o contato físico com as superfícies das bancas;

IX - Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

X - Ao retornarem para casa, lavar imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizar álcool gel e higienizar os objetos que levou para a feira (chave, celular etc.) bem como produtos e sacolas e tomar banho.

PENALIDADES

O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os feirantes e fregueses não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19.

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