Comércio local deverá manter meia porta aberta - Assessoria de Comunicação
A partir desta terça-feira (26), os estabelecimentos comerciais de Brasilândia poderão voltar a funcionar, desde que sigam as determinações como medida preventivas contra o Coronavírus. O Município não registra nenhum caso de Coronavírus há 15 dias. Confira o decreto completo
TOQUE DE RECOLHER
Permanece vigente o Toque de Recolher ficando proibida a circulação de pessoas no Município de Brasilândia/MS, das 22h as 05h, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e deslocamento ao trabalho.
Como exceção apenas os Postos de Combustíveis e Farmácias que estiverem de plantão, que deverão optar pelo sistema de tele-entregas de medicamentos.
USO DE MÁSCARAS
O uso obrigatório de máscaras de proteção facial comercial ou artesanal, por toda população, em espaços em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, áreas comuns e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias; por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros, além dos veículos de transportes coletivos; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros).
O uso também se estende para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas; para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas e para o acesso nas repartições públicas e privadas.
FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANES E CONGÊNERES
Manter a distância mínima de 2 metros entre as mesas, com no máximo 04 pessoas por mesa; manter portas e janelas abertas e intensificar as ações de higienização do estabelecimento com álcool 70º INPM, como a disponibilização do produto; está mantida a suspenção do funcionamento de brinquedos, brinquedoteca e a entrada destes locais será permitida somente com máscara.
Dar preferência ao uso do sistema de serviço ?a la carte?, minimizando o contato com outros clientes; disponibilizar temperos, molhos e afins em sachês, ou, na impossibilidade, fornecê-los em porções individuais.
SELF SERVICE
O cliente não poderá ter acesso direto aos alimentos oferecidos nas ilhas de autosserviço.
O estabelecimento deverá dispor de pelo menos um funcionário paramentado com touca, luva, máscara e avental descartáveis, dedicado a fornecer pratos e talheres e a servir os clientes.
O restaurante deve dispor de barreira física (vidro, acrílico, plástico filme ou similar) como anteparo aos alimentos servidos.
ATENDIMENTOS
Até cinco pessoas: Lojas, lojas de departamentos, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshop, bicicletarias, distribuidoras de água e gás e demais estabelecimentos.
Até duas pessoas: Hotéis, motéis, pousadas e todos os meios de hospedagem ? com restrição de atendimento presencial em recepção e área comum.
Uma pessoa por vez: Clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure, clínicas odontológicas e estabelecimentos congêneres.
Até cinco pessoas: Oficinas mecânicas e elétricas, lava jatos, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, gráficas e madeireiras
Três pessoas por vez:farmácias, drogarias , laboratórios, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e docerias..
Para a construção civil, o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedada aglomerações, sob fiscalização do setor competente.
Os postos de combustíveis serão somente para abastecimento de veículos.
Até cinco pessoas com revezamento restrito a familiares: funerais e velórios, com duração máxima de duas horas, desde que a causa mortis não seja COVID-19.
Duas pessoas por vez: pet shops, serventias extrajudiciais (cartórios), empresas de internet, telefonia, concessionárias de água e energia elétrica.
Agendamento por hora marcada: clínicas odontológicas, fisioterápicas, psicologia, fonoaudiologia e outras relacionadas, escritórios de contabilidade, escritórios em geral, de advocacia, de engenharia, arquitetura, corretores, imobiliárias e afins.
Até 15 pessoas por vez dentro no estabelecimento, sendo um por família: mercados.
Todos estabelecimentos citados deverão tomar medidas de prevenção como:intensificar as ações de limpeza do ambiente; disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes; contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, atendendo até às 22h (MS).
Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na porta ou no entorno dos bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, pastelarias, padarias, distribuidoras de bebidas e congêneres a qualquer hora do dia.
O funcionamento das lojas dos estabelecimentos, deverão quando possível, ser realizado com equipes reduzidas;
Deverão os estabelecimentos comerciais, manter fechado em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das portas de acesso, podendo este fechamento ser substituído por fitas zebradas ou objetos que impeçam a passagem.
As atividades e estabelecimentos não mencionados neste Decreto permanecem proibidas.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E LOTÉRICAS
Até quatro pessoas por vez: agências bancárias, loterias, correspondentes bancários e correios.
As agências bancárias, lotericas, correspondentes bancários e correios deverão disponibilizar pelo menos um funcionário na entrada de acesso, dedicado a organizar a fila de entrada, de modo a observância da quantidade de pessoas de atendimentos por vez, nos termos do art. 2º, inciso X, do Decreto 5140 de 31 de maio de 2020.
PENALIDADES
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Fica prorrogado por prazo indeterminado todos os prazos de medidas de combates e controle do COVID-19 contantes nesse Decreto e ainda nos Decretos nº 5133/2020, 5135/2020, 5140/2020, 5157/2020, e poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.