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26
26 MAI 2020
Igrejas e Templos de Brasilândia poderão voltar a realizar cerimônias religiosas
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celebração deverá ser realizada com portas e janelas abertas - Assessoria de Comunicação

A partir desta quinta-feira (28), as Igrejas e Templos de Brasilândia poderão a voltar a funcionar, desde que obedeçam as normas de medidas de prevenção contra o Coronavírus. O Município não registra nenhum caso de Coronavírus há 15 dias. Veja o decreto completo

Antes e depois de cada celebração, deverá realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes. A celebração deverá ser realizada com portas e janelas abertas.

NO LOCAL

Deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da capacidade do local de celebração, com distância mínima de 1,5m entre os participantes.  O local deverá exercer controle de acesso elegendo entrada e saída distintos.

A Igreja ou Templo tem que disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos. Além disso, deve ser disponibilizado  álcool gel 70º INPM na entrada e na saída com uma pessoa para higienizar as mãos dos participantes e sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos.

E por fim, exigir de todos os participantes da celebração, o uso de máscaras, no mínimo caseiras.

NÃO PODERÃO PARTICIPAR DAS CERIMÔNIAS

Maiores de 60 e menores de 12 anos; que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares; que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;  transplantados;  gestantes; com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras e que apresentem sintomas gripais.

DURANTE A CELEBRAÇÃO

Para as religiões que pratiquem rituais de comunhão ou distribuição de alimento ou bebida na sua liturgia, o responsável pela distribuição deverá, obrigatoriamente, durante o ato, utilizar luvas descartáveis e proceder a entrega nas mãos de cada participante.

O celebrante deverá alertar os fiéis sobre a proibição de contatos físicos no decorrer das celebrações, notadamente ao início, ao término e antes dos rituais em que ordinariamente ocorrem contato.

REALIZAÇÃO DAS CELEBRAÇÕES

Fica autorizado as igrejas, templos, centros ou outros locais destinados as reuniões religiosas a realização de apenas uma celebração por dia, que deverão ocorrer exclusivamente as quintas-feiras e aos domingos.

O horário das celebrações deverá ser divulgado na porta dos locais de celebração e amplamente divulgado nas redes sociais da internet, devendo ainda ser previamente informado o Setor de Vigilância Sanitária dos horários das celebrações.

Os celebrantes, colaboradores e assistentes não podem dispensar o uso de máscaras mesmo durante as pregações, pronunciamentos, sermões e entoação de cânticos. 

As celebrações devem ser realizadas entre as 7h e 21h (MS), de modo a respeitar o toque de recolher determinado pelo município.

Os bebedouros, independentemente do modelo, por serem de utilização coletiva, devem permanecer desativados.

TRANSMISSÕES DA CERIMÔNIA VIA INTERNET

Fica terminantemente proibida a celebração presencial direta ou mediante transmissão de imagem, a público instalado nas áreas externas dos locais aqui indicados e ainda fica proibida nas celebrações a participação de pregadores, palestrantes e músicos de outras localidades. 

Para atender as pessoas impedidas de frequentar as celebrações é autorizada a transmissão de celebrações pela internet.

OUTRAS DETERMINAÇÕES

Fica proibida também a realização de congressos, retiros e quaisquer tipos de festividades, ficando permitida apenas as celebrações presenciais na forma deste Decreto.

Para garantir a aplicação das medidas estabelecidas neste Decreto, fica determinado que os pastores, padre ou lideres das igrejas, templos, centros espíritas ou similares, sejam os responsáveis de atender a equipe de Vigilância em Saúde ou Fiscais Municipais, durante todo período em que for mantida aberta ao público, inclusive para fins de recebimento de notificações e demais expedientes administrativos.

É facultado aos locais indicados neste Decreto permanecerem abertos em dias e horários autorizados ao funcionamento durante o período de tempo em que não serão realizadas celebrações coletivas, para manifestação de fé individual. 

 A permanência dos frequentadores deverá ser suspensa pelo menos duas horas antes do início da celebração coletiva, a fim de garantir a completa assepsia do local.

PENALIDADES

O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19.

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