LEI Nº. 3.142/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DR. ANTÔNIO DE PÁDUA THIAGO, Prefeito Municipal de Brasilândia/MS, no uso das atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 150-A, 150-B, 150-C, 150-D, 150-E e 150-F, todos da Lei Complementar Municipal de nº 2.991/2022 os quais constarão com as seguintes redações:
"Art. 150-A - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI rural, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, assim definidas;
I - Até o valor de R$ 150.000,00 - parcela única;
II - De R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - em até 03 (três) parcelas, fixas e mensais;
III - De R$ 300.000,00 até R$ 500.000,00 — em até 04 (quatro) parcelas, fixas e mensais;
IV — Acima de R$ 600.000,00 - em até 12 (doze) parcelas, fixas e mensais.
§1º - O parcelamento de que trata este artigo abrange tão somente à incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) relativo aos imóveis que estejam situados no âmbito do território rural deste município.
§ 2º - O parcelamento de que trata este artigo deverá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado por meio de documento de procuração específica para tanto, nos termos da lei.
§ 3º - As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação desta lei não terão direito ao parcelamento do ITBI.
Art. 150-B - O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e alcança tão somente os imóveis que não possuam débitos de quaisquer naturezas com este município.
Art. 150-C - A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o art. 150-A desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 150-D - Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel ou a certidão circunstanciada decorrente de análises tributárias.
Parágrafo único. O cartório de notas e de registro ficará responsável em notificar o município, sempre que necessário, do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
Art. 150-E - O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser objeto de reparcelamento ou repactuado em nova condição de pagamento.
Parágrafo único. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, ou seja, não será permitido o lançamento do parcelamento com qualquer outro débito de natureza municipal, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa
Art. 150-F — O atraso ou a falta de pagamento do parcelamento que trata o art.150-A, será imediatamente lançado em Dívida Ativa municipal sem o prejuízo da instauração da ação de execução fiscal e demais cominações pertinentes ao recebimento do mesmo.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Brasilândia/MS, 11 de novembro de 2024.
Dr. Antônio de Pádua Thiago
Prefeito Municipal
Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no local público de costume.
José Carlos Soriano
Secretário de Administração
Projeto de Lei nº. 35/2024
Autoria: Poder Executivo
Ato | Ementa | Data |
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