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Atualizado em: 19/11/2024 às 09h25
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5 - LEIS ORDINÁRIAS Nº 3142, 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº. 3.142/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

 Dispõe sobre o parcelamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - Inter Vivos(ITBI)
dos imóveis situados no território Rural do Município de Brasilândia/MS, e dá outras providências

 

DR. ANTÔNIO DE PÁDUA THIAGO, Prefeito Municipal de Brasilândia/MS, no uso das atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 150-A, 150-B, 150-C, 150-D, 150-E e 150-F, todos da Lei Complementar Municipal de nº 2.991/2022 os quais constarão com as seguintes redações:

 

"Art. 150-A - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI rural, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, assim definidas;

 

I - Até o valor de R$ 150.000,00 - parcela única;

 

II - De R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - em até 03 (três) parcelas, fixas e mensais;

 

III - De R$ 300.000,00 até R$ 500.000,00 — em até 04 (quatro) parcelas, fixas e mensais;

 

IV — Acima de R$ 600.000,00 - em até 12 (doze) parcelas, fixas e mensais.

 

§1º - O parcelamento de que trata este artigo abrange tão somente à incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) relativo aos imóveis que estejam situados no âmbito do território rural deste município.

 

§ 2º - O parcelamento de que trata este artigo deverá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado por meio de documento de procuração específica para tanto, nos termos da lei.

 

§ 3º - As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação desta lei não terão direito ao parcelamento do ITBI.

 

Art. 150-B - O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e alcança tão somente os imóveis que não possuam débitos de quaisquer naturezas com este município.

 

Art. 150-C - A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o art. 150-A desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.

 

Art. 150-D - Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel ou a certidão circunstanciada decorrente de análises tributárias.

Parágrafo único. O cartório de notas e de registro ficará responsável em notificar o município, sempre que necessário, do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.

 

Art. 150-E - O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser objeto de reparcelamento ou repactuado em nova condição de pagamento.

Parágrafo único. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, ou seja, não será permitido o lançamento do parcelamento com qualquer outro débito de natureza municipal, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa

 

Art. 150-F — O atraso ou a falta de pagamento do parcelamento que trata o art.150-A, será imediatamente lançado em Dívida Ativa municipal sem o prejuízo da instauração da ação de execução fiscal e demais cominações pertinentes ao recebimento do mesmo.”

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Brasilândia/MS, 11 de novembro de 2024.

 

Dr. Antônio de Pádua Thiago

Prefeito Municipal

Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no local público de costume.

José Carlos Soriano

Secretário de Administração

Projeto de Lei nº. 35/2024

Autoria: Poder Executivo

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/11/2024 na edição: 3716
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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